Viemos por meio deste atualizá-los sobre a reforma trabalhista que entrará em vigor a partir de 11/11/2017 e estará válido tanto para contratos vigentes quanto para aqueles que virem a ser firmados posteriormente a vigência da Lei.

A reforma trabalhista é uma reformulação na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e visa modernizar a relação do cidadão brasileiro com o trabalho. Embora a CLT exista para garantir os direitos do trabalhador, vários pontos na sua estrutura burocratizam a relação entre empregador e empregado e essa é a principal bandeira da reforma “permitir que ambas as partes possam alinhar o melhor processo de direitos e deveres”. Diante de toda esta mudança, é importante salientar que diferentemente de como tem se propagado as questões referentes à reforma trabalhista esta tem o intuito de “facilitar” os acordos entre empresa e empregado dando maior autonomia aos sindicatos laborais no que diz respeito a alguns acordos antes burocratizados, abaixo segue compilado com as principais mudanças trazidas pela reforma trabalhista:

Tema Trabalhista CLT – Vigente Mudanças com a Lei 13.467/2017
Banco de Horas Prazo de 1 ano para compensação;

As horas de banco não sofrem acréscimo;

Podem haver períodos e situações diferentes de compensação em convenção coletiva;

Lei 9.601/1998;

Compensação em bancos de horas semestral e mensal mediante acordo individual.

Poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de 6 meses;

É lícito o acordo individual para a compensação no mesmo mês.

Contribuição Sindical

 

É obrigatório o desconto equivalente a 1 dia do salário do empregado no mês de março de cada ano;
Art. 580 e 582 da CLT;
O desconto da contribuição sindical esta condicionado a autorização expressa do empregado.
Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho Não se sobrepõem ao que é garantido pela CLT Convenções e acordos coletivos poderão prevalecer sobre a legislação.

Assim, os sindicatos e as empresas podem negociar condições de trabalho diferentes das previstas em lei.

Danos Morais O valor é atribuído de acordo com o convencimento do juíz;

Art. 186 e 927 do Código Civil;

I – ofensa de natureza leve, até três vezes o último salário contratual do ofendido;

II – ofensa de natureza média, até cinco vezes o último salário contratual do ofendido;

III – ofensa de natureza grave, até vinte vezes o último salário contratual do ofendido;

IV – ofensa de natureza gravíssima, até cinqüenta vezes o último salário contratual do ofendido.

Falta de Registro do Empregado Multa de ½ salário mínimo por empregado;

Art. 41, § único e art. 47, § único da CLT;

ME e EPP – Multa de R$ 800,00 por empregado não registrado;

Demais empresas – Multa de R$ 3 mil por empregado não registrado e de R$ 6 mil em caso de reincidência;

Multa de R$ 600,00 por empregado, quando não forem informados os dados necessários para o seu registro;

Férias As férias serão concedidas em um único período (com exceção dos casos de férias coletivas ou casos excepcionais) sendo facultada a conversão de 1/3 deste direito em abono pecuniário para os funcionários que no prazo de até 15 dias antes do fechamento de seu período aquisitivo formalizassem pedido de conversão e para os que perdessem o prazo mas com o aceite de seus empregadores formalizassem o pedido em outro momento.

Art. 134, 143  e 145 da CLT.

Mediante acordo entre empregador e empregado poderá haver o fracionamento do gozo das férias em 03 períodos sendo que todos eles deverão ser gozados antes do vencimento do segundo período aquisitivo, pois caso este seja excedido ainda haverá a incidência da multa de pagamento dobrado das mesmas e, também deverá ser observado que, um destes períodos não poderá ser inferior a 14 dias e os demais não poderão ser inferiores a 5 dias.

Havendo a opção pelo fracionamento das férias e, também pela conversão de 1/3 das mesmas em abono pecuniário no primeiro período de gozo será subtraído 1/3 de cada um dos períodos ou, se a opção pela conversão for feita nos períodos subseqüentes poderá haver a subtração total de um dos períodos se este ficar dentro do limite de 1/3 do total das férias a que ele teria direito.

Inicio das férias que antes era proibido em véspera de feriados ou de repouso semanal remunerado, agora passa a ser proibido com dois dias de antecedência dos feriados ou repousos semanais remunerados, ou seja, para funcionários que não trabalhem aos sábados, o inicio das férias não poderá ocorrer em quintas ou sextas-feiras ficando limitados aos demais dias da semana.

Gravidez / Insalubridade A empregada gestante não pode trabalhar em condições insalubres;

Art. 394-A da CLT;

A empregada deverá ser afastada, sem prejuízo da remuneração a que percebia:

a) Das atividades consideradas insalubres em grau máximo, enquanto durar a gestação;

b) Das atividades consideradas insalubres em grau médio ou mínimo, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a gestação;

c) Das atividades consideradas insalubres em qualquer grau, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a lactação;

Se não for possível que a empregada gestante (considerando as condições acima mencionadas) exerça suas atividades em local salubre na empresa, será considerada gravidez de risco e terá direito ao salário maternidade durante todo o período de afastamento;

(Esta questão ainda está passível de alteração, pois ainda não houve manifestação referente a este por parte da Previdência Social)

Homologação do Aviso Prévio e do Termo de Rescisão pelo Sindicato Hoje, quando um contrato de trabalho com duração de mais de um ano é rompido, essa rescisão, bem como o pedido de demissão, precisam ser homologadas pelo sindicato da categoria. Não haverá mais necessidade dessa homologação pelo sindicato. A rescisão poderá ser quitada nas dependências da empresa, entre empresa, trabalhador e seu representante.
Horas Extras 20% Superior a hora normal (§ 1º do art. 59 da CLT – não aplicado);
50% superior ao da hora normal (art. 7, XVI da CF – aplicado)
Art. 7, XVI da CF;
A remuneração será, pelo menos, 50% superior à da hora normal; A lei sofreu apenas ajuste na sua redação, tendo em vista que a CF/88 já previa o adicional em 50%
IN ITINERE Transporte (residência – trabalho) (trabalho – residência) Se o local é de difícil acesso ou não servido por transporte público o tempo gasto para deslocamento é considerado como tempo de serviço e computado na jornada de trabalho;
§2º do art. 58 da CLT;
Em qualquer situação o tempo gasto não será considerado como tempo de serviço e não será computado na jornada de trabalho;
Intervalo Intrajornada Jornada acima de 6 horas o período de descanso (intervalo intrajornada) é de, no mínimo, uma hora;

Se não concedido o descanso, a empresa pode ser condenada a pagar a hora cheia como extra, e não apenas o período suprimido para descanso;

Art. 71 da CLT; Súmula 437 do TST;

Jornada acima de 6 horas o período de descanso (intervalo intrajornada) é de, no mínimo, 30 minutos, desde que negociado entre empregado e empregador;

Se não for concedido o descanso, a empresa pode ser condenada a pagar apenas o tempo suprimido (diferença entre o tempo concedido e o tempo efetivo de descanso), calculados com acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal

Intervalo para amamentar o filho 2 descansos de meia hora cada durante a jornada de trabalho;
Art.. 396 da CLT;
Os horários dos descansos previstos no caput deste artigo deverão ser definidos em acordo individual entre a mulher e o empregador.
Jornada de Trabalho 12 x 36 Previsão mediante convenção coletiva; É facultada a empresa estabelecer contrato individual escrito convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso.

O intervalo para repouso e alimentação poderá ser observado (gozado) ou indenizado.

Multas Administrativas Não há uma definição de correção dos valores;
Tabela de multas trabalhistas;
Os valores das multas expressos em moeda serão reajustados anualmente pela Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil, ou pelo índice que vier a substituí-lo;
Prazo de Pagamento da Rescisão de Contrato Hoje o pagamento deve ser feito no dia seguinte ao último dia de trabalho do período de aviso prévio.

Caso o trabalhador não esteja trabalhando durante o aviso prévio, a empresa tem dez dias para pagar a rescisão.

A empresa passa a ter dez dias para o pagamento do aviso prévio, tanto no caso em que o funcionário trabalha durante o período quando no caso em que não trabalha. Ou seja, a empresa teria mais tempo para fazer o pagamento.
Prêmio O pagamento de prêmio, gratificações, dentre outros pagos pela empresa integram a remuneração para todos os efeitos legais;
Art. 458 da CLT;
Os prêmios serão considerados à parte do salário, não se incorporam ao Contrato de Trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhistae previdenciário;
Prorrogações de jornada em locais insalubres Somente é permitido mediante licença das autoridades competentes em matéria de segurança e medicina do trabalho;
Base legal: Portaria MTE 702/2015.;
Exigência de licença-prévia para prorrogações de horários em atividades insalubres, não sendo exigida para as jornadas de 12 X 36, ou quando previstas e acordo ou convenção coletiva de trabalho e nas situações de necessidade imperiosa de jornada extraordinária.
Reclamatória Trabalhista Não há custo para o empregado que entra com a reclamatória;
Não há pagamento de honorários de sucumbência se o empregado perder a reclamatória;Art. 791 da CLT;Súmula 219 e 329 do TST
A parte que perder terá que arcar com as custas da ação; Comprovado a má-fé da parte, é prevista a punição de 1% a 10% sobre o valor da causa, além de pagar indenização para a parte contrária; Se comprovada a incapacidade de arcar com as custas, a obrigação fica suspensa por até dois anos a contar da condenação;
Trabalhador Autônomo Não é considerado empregado, desde que atendidos os requisitos legais;

Art. 11, V da Lei 8.213/91;

A contratação do autônomo afasta a qualidade de empregado prevista na CLT, desde que cumpridas por este todas as formalidades legais, ainda que a contratação seja com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não;
Trabalho em Tempo Parcial Jornada de até 25 horas semanais;

Não pode haver horas extras;

Salário proporcional à jornada trabalhada;

Não pode converter 1/3 das férias em abono;

Art. 58-A, § 4º do art. 59 e art. 143, § 3º da CLT;

 

Jornada semanal de até 30 horas semanais, sem possibilidade de fazer horas extras;

Jornada semanal de 26 horas semanais, com possibilidade de fazer até 6 horas extras, com acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal;

Poderá ser compensada as horas extras por banco de horas semanal.
Salário proporcional à jornada trabalhada;

Férias integrais, podendo converter 1/3 do período e, abono pecuniário.

Trabalho Intermitente Não é regulamentado Legislação passa a aceitar contratos em que o trabalho não é contínuo, com períodos de atividade e inatividade definidos em horas, dias ou meses.

A remuneração é definida por hora, que não pode ser inferior a hora do salário mínimo.

O empregador deve convocar o trabalhador com ao menos três dias de antecedência.

Teletrabalho (home office) Não é regulamentado pela CLT Modalidade passa a ser regulamentada, estabelecendo o que deve ser definido nesse tipo de contrato.

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