Tema Trabalhista |
CLT – Vigente |
Mudanças com a Lei 13.467/2017 |
Banco de Horas |
Prazo de 1 ano para compensação;
As horas de banco não sofrem acréscimo;
Podem haver períodos e situações diferentes de compensação em convenção coletiva;
Lei 9.601/1998; |
Compensação em bancos de horas semestral e mensal mediante acordo individual.
Poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de 6 meses;
É lícito o acordo individual para a compensação no mesmo mês. |
Contribuição Sindical
|
É obrigatório o desconto equivalente a 1 dia do salário do empregado no mês de março de cada ano;
Art. 580 e 582 da CLT; |
O desconto da contribuição sindical esta condicionado a autorização expressa do empregado. |
Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho |
Não se sobrepõem ao que é garantido pela CLT |
Convenções e acordos coletivos poderão prevalecer sobre a legislação.
Assim, os sindicatos e as empresas podem negociar condições de trabalho diferentes das previstas em lei. |
Danos Morais |
O valor é atribuído de acordo com o convencimento do juíz;
Art. 186 e 927 do Código Civil; |
I – ofensa de natureza leve, até três vezes o último salário contratual do ofendido;
II – ofensa de natureza média, até cinco vezes o último salário contratual do ofendido;
III – ofensa de natureza grave, até vinte vezes o último salário contratual do ofendido;
IV – ofensa de natureza gravíssima, até cinqüenta vezes o último salário contratual do ofendido. |
Falta de Registro do Empregado |
Multa de ½ salário mínimo por empregado;
Art. 41, § único e art. 47, § único da CLT; |
ME e EPP – Multa de R$ 800,00 por empregado não registrado;
Demais empresas – Multa de R$ 3 mil por empregado não registrado e de R$ 6 mil em caso de reincidência;
Multa de R$ 600,00 por empregado, quando não forem informados os dados necessários para o seu registro; |
Férias |
As férias serão concedidas em um único período (com exceção dos casos de férias coletivas ou casos excepcionais) sendo facultada a conversão de 1/3 deste direito em abono pecuniário para os funcionários que no prazo de até 15 dias antes do fechamento de seu período aquisitivo formalizassem pedido de conversão e para os que perdessem o prazo mas com o aceite de seus empregadores formalizassem o pedido em outro momento.
Art. 134, 143 e 145 da CLT. |
Mediante acordo entre empregador e empregado poderá haver o fracionamento do gozo das férias em 03 períodos sendo que todos eles deverão ser gozados antes do vencimento do segundo período aquisitivo, pois caso este seja excedido ainda haverá a incidência da multa de pagamento dobrado das mesmas e, também deverá ser observado que, um destes períodos não poderá ser inferior a 14 dias e os demais não poderão ser inferiores a 5 dias.
Havendo a opção pelo fracionamento das férias e, também pela conversão de 1/3 das mesmas em abono pecuniário no primeiro período de gozo será subtraído 1/3 de cada um dos períodos ou, se a opção pela conversão for feita nos períodos subseqüentes poderá haver a subtração total de um dos períodos se este ficar dentro do limite de 1/3 do total das férias a que ele teria direito.
Inicio das férias que antes era proibido em véspera de feriados ou de repouso semanal remunerado, agora passa a ser proibido com dois dias de antecedência dos feriados ou repousos semanais remunerados, ou seja, para funcionários que não trabalhem aos sábados, o inicio das férias não poderá ocorrer em quintas ou sextas-feiras ficando limitados aos demais dias da semana. |
Gravidez / Insalubridade |
A empregada gestante não pode trabalhar em condições insalubres;
Art. 394-A da CLT; |
A empregada deverá ser afastada, sem prejuízo da remuneração a que percebia:
a) Das atividades consideradas insalubres em grau máximo, enquanto durar a gestação;
b) Das atividades consideradas insalubres em grau médio ou mínimo, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a gestação;
c) Das atividades consideradas insalubres em qualquer grau, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a lactação;
Se não for possível que a empregada gestante (considerando as condições acima mencionadas) exerça suas atividades em local salubre na empresa, será considerada gravidez de risco e terá direito ao salário maternidade durante todo o período de afastamento;
(Esta questão ainda está passível de alteração, pois ainda não houve manifestação referente a este por parte da Previdência Social) |
Homologação do Aviso Prévio e do Termo de Rescisão pelo Sindicato |
Hoje, quando um contrato de trabalho com duração de mais de um ano é rompido, essa rescisão, bem como o pedido de demissão, precisam ser homologadas pelo sindicato da categoria. |
Não haverá mais necessidade dessa homologação pelo sindicato. A rescisão poderá ser quitada nas dependências da empresa, entre empresa, trabalhador e seu representante. |
Horas Extras |
20% Superior a hora normal (§ 1º do art. 59 da CLT – não aplicado);
50% superior ao da hora normal (art. 7, XVI da CF – aplicado)
Art. 7, XVI da CF; |
A remuneração será, pelo menos, 50% superior à da hora normal; A lei sofreu apenas ajuste na sua redação, tendo em vista que a CF/88 já previa o adicional em 50% |
IN ITINERE Transporte (residência – trabalho) (trabalho – residência) |
Se o local é de difícil acesso ou não servido por transporte público o tempo gasto para deslocamento é considerado como tempo de serviço e computado na jornada de trabalho;
§2º do art. 58 da CLT; |
Em qualquer situação o tempo gasto não será considerado como tempo de serviço e não será computado na jornada de trabalho; |
Intervalo Intrajornada |
Jornada acima de 6 horas o período de descanso (intervalo intrajornada) é de, no mínimo, uma hora;
Se não concedido o descanso, a empresa pode ser condenada a pagar a hora cheia como extra, e não apenas o período suprimido para descanso;
Art. 71 da CLT; Súmula 437 do TST; |
Jornada acima de 6 horas o período de descanso (intervalo intrajornada) é de, no mínimo, 30 minutos, desde que negociado entre empregado e empregador;
Se não for concedido o descanso, a empresa pode ser condenada a pagar apenas o tempo suprimido (diferença entre o tempo concedido e o tempo efetivo de descanso), calculados com acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal |
Intervalo para amamentar o filho |
2 descansos de meia hora cada durante a jornada de trabalho;
Art.. 396 da CLT; |
Os horários dos descansos previstos no caput deste artigo deverão ser definidos em acordo individual entre a mulher e o empregador. |
Jornada de Trabalho 12 x 36 |
Previsão mediante convenção coletiva; |
É facultada a empresa estabelecer contrato individual escrito convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso.
O intervalo para repouso e alimentação poderá ser observado (gozado) ou indenizado. |
Multas Administrativas |
Não há uma definição de correção dos valores;
Tabela de multas trabalhistas; |
Os valores das multas expressos em moeda serão reajustados anualmente pela Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil, ou pelo índice que vier a substituí-lo; |
Prazo de Pagamento da Rescisão de Contrato |
Hoje o pagamento deve ser feito no dia seguinte ao último dia de trabalho do período de aviso prévio.
Caso o trabalhador não esteja trabalhando durante o aviso prévio, a empresa tem dez dias para pagar a rescisão. |
A empresa passa a ter dez dias para o pagamento do aviso prévio, tanto no caso em que o funcionário trabalha durante o período quando no caso em que não trabalha. Ou seja, a empresa teria mais tempo para fazer o pagamento. |
Prêmio |
O pagamento de prêmio, gratificações, dentre outros pagos pela empresa integram a remuneração para todos os efeitos legais;
Art. 458 da CLT; |
Os prêmios serão considerados à parte do salário, não se incorporam ao Contrato de Trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhistae previdenciário; |
Prorrogações de jornada em locais insalubres |
Somente é permitido mediante licença das autoridades competentes em matéria de segurança e medicina do trabalho;
Base legal: Portaria MTE 702/2015.; |
Exigência de licença-prévia para prorrogações de horários em atividades insalubres, não sendo exigida para as jornadas de 12 X 36, ou quando previstas e acordo ou convenção coletiva de trabalho e nas situações de necessidade imperiosa de jornada extraordinária. |
Reclamatória Trabalhista |
Não há custo para o empregado que entra com a reclamatória;
Não há pagamento de honorários de sucumbência se o empregado perder a reclamatória;Art. 791 da CLT;Súmula 219 e 329 do TST |
A parte que perder terá que arcar com as custas da ação; Comprovado a má-fé da parte, é prevista a punição de 1% a 10% sobre o valor da causa, além de pagar indenização para a parte contrária; Se comprovada a incapacidade de arcar com as custas, a obrigação fica suspensa por até dois anos a contar da condenação; |
Trabalhador Autônomo |
Não é considerado empregado, desde que atendidos os requisitos legais;
Art. 11, V da Lei 8.213/91; |
A contratação do autônomo afasta a qualidade de empregado prevista na CLT, desde que cumpridas por este todas as formalidades legais, ainda que a contratação seja com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não; |
Trabalho em Tempo Parcial |
Jornada de até 25 horas semanais;
Não pode haver horas extras;
Salário proporcional à jornada trabalhada;
Não pode converter 1/3 das férias em abono;
Art. 58-A, § 4º do art. 59 e art. 143, § 3º da CLT;
|
Jornada semanal de até 30 horas semanais, sem possibilidade de fazer horas extras;
Jornada semanal de 26 horas semanais, com possibilidade de fazer até 6 horas extras, com acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal;
Poderá ser compensada as horas extras por banco de horas semanal.
Salário proporcional à jornada trabalhada;
Férias integrais, podendo converter 1/3 do período e, abono pecuniário. |
Trabalho Intermitente |
Não é regulamentado |
Legislação passa a aceitar contratos em que o trabalho não é contínuo, com períodos de atividade e inatividade definidos em horas, dias ou meses.
A remuneração é definida por hora, que não pode ser inferior a hora do salário mínimo.
O empregador deve convocar o trabalhador com ao menos três dias de antecedência. |
Teletrabalho (home office) |
Não é regulamentado pela CLT |
Modalidade passa a ser regulamentada, estabelecendo o que deve ser definido nesse tipo de contrato. |